Pós-DOUTORADO
Posgrado
O Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado – PPPD constitui modalidade de qualificação e capacitação do pesquisador na pesquisa e docência, com prazo máximo de 5 anos.

Dispõe sobre o Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado (PPPD) e dá outras providências. (Deliberação CONSU-A-003/2018, de 03/04/2018)

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na sua 155ª Sessão Ordinária, realizada em 03.04.2018, baixa a seguinte Deliberação:
Artigo 1º – O Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado (PPPD) constitui modalidade de qualificação e capacitação do pesquisador na pesquisa e docência e atenderá as condições estabelecidas nesta deliberação.
Artigo 2º – Poderão participar do PPPD na Unicamp pesquisadores que tenham o título de doutor obtido no Brasil ou no exterior.
Artigo 3º – Poderá ingressar no Programa Pesquisador de Pós-Doutorado: 
I – pesquisador com financiamento de bolsa de pós-doutorado ou bolsa equivalente concedida por instituições externas ou pela Unicamp, nos termos do § 6º, mediante comprovação de Termo de Outorga assinado pela instituição correspondente; 
II – pesquisador com afastamento remunerado ou anuência de ingresso no Programa pela instituição de pesquisa e ensino, órgão público, empresa ou instituição privada com quem mantem vínculo funcional ou empregatício, mediante apresentação de:  
a) termo de ciência ou documento que comprove o vínculo funcional ou empregatício do pesquisador; e
b) autorização do afastamento remunerado para realização do pós-doutorado ou termo de anuência para sua realização, caso não haja afastamento;
III – pesquisador sem bolsa e sem financiamento específico para o pós-doutorado e que não se enquadre nos incisos anteriores.
§ 1º – A solicitação do interessado será submetida pela Direção da Unidade, Núcleo, Centro ou Órgão que desenvolva atividades de pesquisa para aprovação da respectiva Congregação ou instância equivalente, a partir de parecer circunstanciado, a critério da Unidade, tendo em vista o reconhecimento da qualificação acadêmica e o interesse institucional, iniciando-se o ingresso no programa com essa aprovação.
§ 2º – O Pesquisador de Pós-Doutorado na universidade será supervisionado por 1 (um) docente da Unicamp ou integrante da carreira de pesquisador (Pq) ou por servidor aposentado da Unicamp que integre o Programa de Professor Colaborador ou Pesquisador Colaborador ou de Pesquisador Visitante Convidado.
§ 3º – Os integrantes dos Programas de Professor Colaborador ou Pesquisador Colaborador ou de Pesquisador Visitante Convidado, que não sejam servidores aposentados da Unicamp, poderão figurar como co-supervisores, necessária e juntamente com os supervisores previstos no parágrafo anterior.
§ 4º – O Pesquisador de Pós-Doutorado e seu supervisor ou co-supervisor não poderão ser cônjuge, companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 5º – A dedicação do pesquisador ao Programa de Pós-Doutorado poderá se dar nas seguintes modalidades:
I – dedicação integral às atividades previstas no projeto de Pós-Doutorado, nos casos de ingresso fundamentados no inciso I deste artigo;
II – dedicação de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas semanais, nos casos de ingresso fundamentados nos incisos II ou III deste artigo;
(Alterados pela Deliberação CONSU-A-027/2021)
§ 6º – A Unicamp poderá conceder bolsa de Pós-Doutorado a pesquisadores com recursos orçamentários ou no âmbito de convênios celebrados com instituições públicas e privadas, conforme regulamentação específica. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-009/2023)
§ 7º – Todos os pesquisadores que recebem ou venham a receber financiamento de agências de fomento, Universidades, Fundações ou de outras instituições públicas ou privadas que permitam o desenvolvimento de um Projeto de Pós-Doutorado nos Institutos, Faculdades ou Órgãos da Universidade deverão aderir ao presente Programa de Pós-Doutorado.
§ 8º – Salvo a situação prevista no § 9º deste artigo e ao estipulado no artigo 11, a permanência do Pesquisador de Pós-Doutorado na Universidade estará limitada ao prazo de seu Projeto de Pós-Doutorado, que deverá ter duração mínima de 06 (seis) meses, e a seguinte duração máxima improrrogável:
I – no caso do ingresso fundamentado no inciso I deste artigo, o prazo máximo será de 05 (cinco) anos;
II – no caso se ingresso fundamentado nos incisos II ou III deste artigo, o prazo máximo será de 24 (vinte e quatro) meses;  
§ 9º – Caso o prazo determinado para o desenvolvimento das atividades previstas no Projeto de Pós-Doutorado encerre antes do término do semestre acadêmico, a permanência do pesquisador no programa poderá se estender até o final do semestre.
§ 10 – Observado o limite máximo de duração previsto no § 8º, o pedido de prorrogação do Programa deverá ser feito durante a sua vigência.
§ 11 – A inclusão da proposta do interessado como participante do PPPD será efetuada pela Diretoria Geral de Recursos Humanos (DGRH) após a aprovação em todas as instâncias.
§ 12 – A inserção do Pesquisador de Pós-Doutorado na Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais  Coletivo contratado pela Universidade, durante o prazo de permanência na Unicamp, será efetuada pela Diretoria Geral de Administração (DGA).
§ 13 – Os pesquisadores que ingressarem no Programa com fundamento nos incisos I e II deste artigo deverão assinar o Termo de Adesão do Anexo I, enquanto os pesquisadores que ingressarem no Programa com fundamento no inciso III deste artigo deverão assinar o Termo de Adesão do Anexo II;
§ 14 – Anualmente, será submetido à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe), para ciência, relatório das adesões ao Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado (PPPD) durante o período. 
Artigo 4º – O Pesquisador de Pós-Doutorado terá acesso a bibliotecas e o uso de instalações, bens e serviços disponíveis para o desenvolvimento das atividades previstas em seu projeto.
Artigo 5º – O Projeto de Pós-Doutorado poderá contemplar a formação do Pós-Doutorando na modalidade de orientação em pesquisa de graduandos e pós-graduandos e/ou modalidade de formação profissional de caráter didático que inclua participação em atividades de ensino de Graduação e Pós-Graduação, sempre sob responsabilidade e supervisão de um docente da Unicamp. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-027/2021)
§ 1º – A participação do Pesquisador de Pós-Doutorado em atividades de ensino deverá ter autorização prévia das respectivas comissões de graduação ou pós-graduação da unidade, sendo-lhe atribuída a carga horária relativa a essa participação.
§ 2º – O Pesquisador de Pós-Doutorado não poderá exercer atividades de natureza administrativa e de representação, nem poderá compor colégios eleitorais para a escolha de representantes em Órgãos Colegiados ou para consultas à Comunidade, promovidas pelos diferentes organismos da Universidade, é vedada também sua participação como Executor de convênios.
Artigo 6º – O ingresso no Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. 
 
Artigo 7º – Ao apresentar seu pedido de adesão via sistema informatizado o interessado fará seu cadastro, concordando expressamente com as regras que regem o PPPD, dando início à tramitação eletrônica.
§ 1º – Após a apresentação do pedido de adesão pelo interessado, o docente ou pesquisador da Unicamp que se disponibiliza a supervisionar o projeto dará sua expressa anuência via sistema informatizado.
§ 2º – A documentação e as aprovações e anuências serão inseridas ou realizadas eletronicamente. 
§ 3º – No caso de Pesquisadores estrangeiros a DAC verificará a pertinência dos documentos apresentados e inseridos no sistema.
§ 4º – Após a aprovação final de participação o Pesquisador receberá identificação própria emitida pela DGRH.
Artigo 8º – Não será permitido ao Pesquisador de Pós-Doutorado e às Unidades e Órgãos da Universidade o estabelecimento de outras condições para a realização das atividades, salvo as explicitamente acordadas e que estiverem de acordo com esta deliberação.
§ 1º – Alterações relacionadas à bolsa deverão ser submetidas à Direção da Unidade/Órgão.
§ 2º – Quaisquer outras alterações deverão ser submetidas aos colegiados superiores da Unidade/Órgão.
Artigo 9º – A produção científica ou técnica resultante das atividades do Pós-Doutorando deverá mencionar a filiação institucional à Unicamp.
Artigo 10 – A cessação da participação do interessado no Programa ocorrerá:
I – por manifestação de vontade do Pós-Doutorando;
II – por decisão justificada do supervisor do Projeto de Pós-Doutorado;
III – por motivo de cessação do financiamento do Projeto de Pós-Doutorado ou cessação da bolsa;
IV – automaticamente pelo término do prazo celebrado no Termo de Adesão, sem que tenha havido renovação;
V – automaticamente, após atingido o limite máximo de permanência previsto no § 8º do artigo 3º.  (Alterado pela Deliberação CONSU-A-027/2021)
VI – automaticamente, após atingido o limite máximo de 5 (cinco) anos previsto no § 9º do artigo 3º.
§ 1º – Após a cessação da participação no PPPD, o Pesquisador de Pós-Doutorado deverá elaborar relatório de atividades, que deverá receber parecer do supervisor e ser submetido para apreciação pela Direção da Unidade, Núcleo, Centro ou Órgão que desenvolva atividade de pesquisa.
§ 2º – No caso de encerramento pelos motivos mencionados neste artigo, o pesquisador será retirado da Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo e terá o cartão de identidade funcional bloqueado.
§ 3º – No caso citado no § 1º deste artigo, o pesquisador poderá solicitar nova adesão no PPPD, respeitando o limite máximo e atendendo as condições previstas no artigo 3º desta deliberação. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-027/2021)
Artigo 11 – Findo o período de permanência no Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado, o pesquisador poderá pleitear renovação de sua participação no programa desde que o limite máximo de 5 (cinco) anos de permanência no PPPD não tenha sido atingido.
Parágrafo único. Os ingressantes no PPPD com fundamento nos incisos II ou III do artigo 3º, que passem a ser beneficiários de bolsa, poderão reingressar no programa, desde que formalizada uma nova adesão e que a somatória dos prazos de permanência do pesquisador na Unicamp não ultrapasse o limite de cinco anos estipulado no caput deste artigo.
Artigo 12 – Findo o período de permanência no PPPD, o interessado fará jus à declaração das atividades desenvolvidas, mediante apresentação e aprovação do relatório que trata o § 1º do artigo 10. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-028/2019)
Artigo 13 – Se necessário, a Diretoria Geral de Recursos Humanos (DGRH) expedirá Instrução Normativa estabelecendo orientações e procedimentos para regulamentação do programa.
Artigo 14 – Fica delegada aos Diretores/Coordenadores das Unidades ou Órgãos, obedecidas as normas desta Deliberação, competência para assinar os termos de adesão em nome da Universidade.
Artigo 15 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Deliberação CONSU-A-002/2012 e Deliberação CONSU-A-012/2012. (Proc. nº 01-P-21598/2011).
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º – Os processos referentes ao PPPD iniciados na forma impressa seguirão sua tramitação nesse suporte até o término da vigência atual. Os documentos serão mantidos em processos ou dossiês digitais, sob a gestão do Arquivo Central do Sistema de Arquivos da Unicamp para assegurar autenticidade e acessibilidade pelo tempo que for necessário.
Parágrafo único. Adesões ou renovações a partir da data de publicação da Instrução Normativa tramitarão exclusivamente no suporte eletrônico.

ANEXO 1
Termo de Adesão – Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado
 
Pelo presente instrumento, ____________, portador do RG ____________, doravante denominado Pesquisador de Pós-Doutorado, residente à _____________________, formaliza ciência e concordância com as condições que regem o Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado, previstas na Deliberação Consu-A-xxx/xxxx…. e sua adesão ao referido programa, ressaltando-se o que segue:
1. É de total responsabilidade do Pesquisador de Pós-Doutorado a veracidade e autenticidade das informações e documentos por ele apresentados por ocasião de seu cadastro junto ao Programa.
2. As atividades do Pesquisador de Pós-Doutorado serão exercidas de_______ a ________, período de vigência do respectivo projeto.
3. Poderá ocorrer rescisão deste Termo, a qualquer tempo, por manifestação de vontade do Pesquisador de Pós-Doutorado ou por decisão justificada do seu supervisor. 
4. Qualquer produção técnica ou científica decorrentes das atividades de Pesquisador de Pós-Doutorado deverá mencionar a filiação à Unicamp.
5. Após a cessação de sua participação no programa, o Pesquisador de Pós-Doutorado deverá elaborar relatório de atividades.
6. A participação no Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou tributária para a Unicamp.
7. O pesquisador de Pós-Doutorado deverá indenizar a Unicamp por perdas ou danos causados a seu patrimônio após regular apuração de responsabilidade.
 
Local e data
 
___________________________________
Pesquisador de Pós-Doutorado

 


ANEXO 2 (Incluído pela Deliberação CONSU-A-027/2021)
Para pesquisadores sem bolsa e sem financiamento específico para o pós-doutorado
 
 
Termo de Adesão – Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado
 
Pelo presente instrumento, _____________, portador do RG ________________, doravante denominado Pesquisador de Pós-Doutorado, residente à _____________________, formaliza ciência e concordância com as condições que regem o Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado, previstas na Deliberação Consu-A-xxx/xxxx e sua adesão ao referido programa, ressaltando-se o que segue:
 
1. É de total responsabilidade do Pesquisador de Pós-Doutorado a veracidade e autenticidade das informações e documentos por ele apresentados por ocasião de seu cadastro junto ao Programa.
2. As atividades do Pesquisador de Pós-Doutorado serão exercidas de _________ a _______,
período de vigência do respectivo projeto.
3. Poderá ocorrer rescisão deste Termo, a qualquer tempo, por manifestação de vontade do Pesquisador de Pós-Doutorado ou por decisão justificada do seu supervisor.
4. Qualquer produção técnica ou científica decorrentes das atividades de Pesquisador de Pós- Doutorado deverá mencionar a filiação à Unicamp.
5. Após a cessação de sua participação no programa, o Pesquisador de Pós-Doutorado deverá elaborar relatório de atividades.
6. A participação no Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou tributária para a Unicamp.
7. O pesquisador de Pós-Doutorado deverá indenizar a Unicamp por perdas ou danos causados a seu patrimônio após regular apuração de responsabilidade.
8. O pesquisador não possui bolsa e nem financiamento específico para o pós-doutorado, tendo meios para se manter durante o período de realização do Projeto de Pós-doutorado.
 
Local e data
 
__________________________________
Pesquisador de Pós-Doutorado